Regimes da pena e arquitetura prisional

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Segundo o Código Penal, Decreto-Lei 2848/40, as penas privativas de liberdade são de reclusão ou detenção e podem ser cumpridas em regimes diferenciados (fechado, semi-aberto e aberto), que devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados critérios legais e ressalvadas hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.

Os critérios legais objetivos para a definição do regime da pena a ser cumprido pelo condenado está disposto no art. 33, §2º do Código Penal Brasileiro, e estão transcritos a seguir:

 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


A pergunta, porém, sempre surge. Qual a relação entre os regimes da pena e a arquitetura prisional?! Pois eu respondo prontamente que a relação não poderia ser mais evidente. Assim como em qualquer outro tipo de construção, para se desenvolver o partido arquitetônico, o layout, para se escolher o sistema construtivo, a resistência dos materiais, é necessário antes de mais nada saber quem será o usuário e qual será a função do espaço.

Primeiramente, portanto, cabe esclarecer como funcionam os regimes da pena:
* Regime fechado:  é o regime mais rigoroso previsto em lei, sendo que o condenado deve ficar sujeito a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno em penitenciária. O trabalho deve ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena, sendo o trabalho externo admissível em serviços ou obras públicas.

* Regime semi-aberto: o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

* Regime aberto: baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deve, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em casa de albergado.

* Regime especial: as mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.

 

É preciso também notar que o Código Penal também esclarece que os regimes são determinados pelo local em que a pena é executada, sendo considerados:

 

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.


 

Assim, esclarecidos os regimes da pena e os seus respectivos estabelecimentos penais, pode-se perceber alguns equívocos do “senso comum”, que, na verdade, são perpetuados devido ao que se observa na prática. Por exemplo, a diferença (teórica) entre o regime fechado e o semi-aberto é o local de recolhimento noturno, em que o primeiro deve ser feito exclusivamente em cela individual e o segundo poderá ter alojamento coletivo. Isto é, em tese, a diferença entre a penitenciária e a colônia penal é tão somente onde e como o preso dorme: sozinho em cela ou dividindo alojamento. No que diz respeito aos demais aspectos, ambos estabelecimentos penais devem prever espaço para o trabalho em comum, sendo que, no regime semi-aberto, existe a possibilidade de se projetar espaços menores, uma vez que é admitido o trabalho externo.

Um outro erro comum é acreditar que o regime aberto é prisão domiciliar, em que o preso pode fazer o que bem entender, mas deve observar seu “toque de recolher” a determinada hora. Regime aberto permite sim o trabalho e/ou estudo fora do estabelecimento penal, mas requer que o preso retorne após expediente para recolhimento em casa de albergado.

Com essas definições em mente, é possível dar aos procedimentos de planejamento especial do estabelecimento penal um direcionamento mais adequado. A partir de então, o programa de necessidades, de maneira genérica, deve ser definido pelos direitos e deveres do preso, também descritos em lei, mais especificamente na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84, no seu Capítulo IV.

Por fim, é importante frisar que até mesmo as maiores preocupações do governo, que geralmente são em relação aos custos, tanto de construção quanto de manutenção, são também influenciados pela tomada de decisões ainda na fase de planejamento arquitetônico. Os materiais de construção utilizados e o sistema construtivo adotado pode interferir na necessidade de reparos com maior ou menor freuqência, por exemplo, ao passo que a forma como os ambientes são dispostos entre si e em relação ao entorno podem definir a necessidade de maior ou menor número de agentes de segurança para garantir a vigilância, o que pode influenciar os gastos com o pessoal.

Pode-se dizer que a forma como o Brasil administra o seu sistema penitenciário é uma das maiores causas de sua situação caótica. A falta de observação aos parâmetros legais em relação aos próprios estabelecimentos penais gera problemas ainda maiores, como o fato de não fazer diferenciação entre os regimes da pena por meio de estabelecimentos penais adequados. O fato de se partir do pressuposto que “todo preso é igual” (e “igual”, nessa frase, quer dizer “perigoso” e “à busca de um meio de fuga”), os estabelecimentos penais projetados – e construídos – levam em consideração a necessidade de paredes mais que resistentes, muralhas, patrulhamento intensivo.

No entanto, para casas de albergado, por exemplo, poder-se-ia fazer uso de alvenaria comum, como de qualquer outra edificação urbana, conforme reza a própria lei. O art. 94 da LEP mesmo dispõe que “o prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga“.

É evidente que não se pode fazer uma mudança física de tamanha grandeza de maneira imediata em todo o sistema penitenciário do país. Mas é necessário, mais que urgentemente, esclarecer alguns mal entendidos para que o futuro possa trilhar caminhos mais promissores.

 

Post escrito na vigência da Bolsa de Estágio de Doutorado – Balcão concedido pela CAPES, desenvolvido na Pennsylvania State University, em State College, PA, Estados Unidos.

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